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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 274 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

Fonte oficial: Planalto

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