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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 275 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250.

Fonte oficial: Planalto

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