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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 278 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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