Lei
Art. 278, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Fonte oficial: Planalto
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