Lei
Art. 280 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
Fonte oficial: Planalto
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