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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 282 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

Fonte oficial: Planalto

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