Lei
Art. 282, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.
Fonte oficial: Planalto
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