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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 288 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.

Fonte oficial: Planalto

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