Lei
Art. 289, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.
Fonte oficial: Planalto
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