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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 290 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.

Fonte oficial: Planalto

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