Lei
Art. 295, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977.
Fonte oficial: Planalto
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