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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 295, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A restrição ao direito de voto das ações ao portador (artigo 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.

Fonte oficial: Planalto

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