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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 296 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.

Fonte oficial: Planalto

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