Lei
Art. 296, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos.
Fonte oficial: Planalto
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