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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

Fonte oficial: Planalto

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