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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 30, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

Fonte oficial: Planalto

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