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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 35 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

Fonte oficial: Planalto

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