Lei
Art. 40 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
Fonte oficial: Planalto
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