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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 40 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";

II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

Fonte oficial: Planalto

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