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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 41 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.

Fonte oficial: Planalto

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