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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 44, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

Fonte oficial: Planalto

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