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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 44, 6 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

Fonte oficial: Planalto

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