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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 45, 4 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

Fonte oficial: Planalto

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