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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 45, 6 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.

Fonte oficial: Planalto

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