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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 47 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

Fonte oficial: Planalto

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