Lei
Art. 55, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:.
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou.
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários..
Fonte oficial: Planalto
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