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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 58, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

Fonte oficial: Planalto

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