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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 59 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;

II - o número e o valor nominal das debêntures;

III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;

IV - as condições da correção monetária, se houver;

V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;

VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;

VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;

VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

Fonte oficial: Planalto

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