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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 71, 7 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.

Fonte oficial: Planalto

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