Lei
Art. 81 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Fonte oficial: Planalto
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