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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 10 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Fonte oficial: Planalto

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