Lei
Art. 11 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal
Texto do dispositivo Documento oficial
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Fonte oficial: Planalto
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