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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 11 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

Fonte oficial: Planalto

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