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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 12 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

Fonte oficial: Planalto

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