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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 12, 1 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

Fonte oficial: Planalto

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