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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 13, 2 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

Fonte oficial: Planalto

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