Lei
Art. 13, 2 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal
Texto do dispositivo Documento oficial
Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
Fonte oficial: Planalto
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