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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 15 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Fonte oficial: Planalto

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