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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 16 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

Fonte oficial: Planalto

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