Lei
Art. 16, 2 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal
Texto do dispositivo Documento oficial
No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Fonte oficial: Planalto
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