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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 2, 3 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Fonte oficial: Planalto

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