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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 21 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

Fonte oficial: Planalto

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