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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 22 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

Fonte oficial: Planalto

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