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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 22, 2 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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