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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 24 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte oficial: Planalto

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