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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 28 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Fonte oficial: Planalto

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