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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 29, unico — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Fonte oficial: Planalto

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