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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 34, 2 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

Fonte oficial: Planalto

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