Lei
Art. 34, 2 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal
Texto do dispositivo Documento oficial
Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
Fonte oficial: Planalto
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