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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 34, 3 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Fonte oficial: Planalto

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