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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 39 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Fonte oficial: Planalto

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