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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 4, 3 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Fonte oficial: Planalto

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