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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 40 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Fonte oficial: Planalto

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