Lei
Art. 40, 5 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal
Texto do dispositivo Documento oficial
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Fonte oficial: Planalto
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